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WhatsApp: como separar a hora de trabalho da hora de descanso?

Principal aplicativo de mensagens do mundo, o WhatsApp já ultrapassou a marca de 1,5 bilhão de usuários. Fácil de usar, o app conquistou os brasileiros no dia a dia e tem ganhado espaço também no mundo dos serviços.

Consequentemente, o hábito de usar o telefone celular e o WhatsApp também acontece no ambiente corporativo, inclusive como estratégia para estar mais próximo dos clientes e parceiros. 

Mas quais são os limites de utilização das ferramentas de mensagem e/ou redes sociais no ambiente de trabalho? E quando atrelado à vida profissional, como podemos separar a hora de trabalho da hora de descanso?

Regina Nakamura Murta – sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados – lembra que pesquisas apontam ser este um dos aplicativos mais utilizado pelos brasileiros, fora do horário de trabalho, para resolver questões profissionais.

“É possível considerar que o empregado está trabalhando ou à disposição do empregador? Nesta hipótese, as horas extras ou as horas sobreaviso estariam configuradas?”, indaga Regina.

Ela explica que a Consolidação das Leis do Trabalho foi editada em 1943, época em que a comunicação entre empregado e empregador fora do local de trabalho quase não ocorria. Ao longo dos anos, a jurisprudência foi aclarando esta situação.

“Quanto à configuração das horas em sobreaviso, de acordo com a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de “sobreaviso”, a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. E ainda, que é considerado em sobreaviso ‘o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso'”, explica.

Sendo assim, Regina firma que a Súmula deixa claro que não basta o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, mas sim, estar sob controle patronal, permanecendo à disposição do empregador para executar um serviço.

Horas extras
Em relação às horas extras, Regina explica que há entendimentos que consideram como hora extra o uso de WhatsApp ou outras funcionalidades para prestar serviços fora do horário de trabalho, nos termos do disposto pelo artigo 6º da CLT, ao analisar o caso concreto, pois tal artigo iguala o trabalho remoto ao trabalho presencial.

“Como exemplo, podemos citar: um funcionário que recebe uma consulta de cliente fora do horário de trabalho, obrigando-o a responder imediatamente. Ou o recebimento de uma mensagem pelo empregador, solicitando a elaboração e envio de um relatório em pleno sábado. Ou seja, trata-se de conduta que leva o funcionário a trabalhar fora do horário de expediente.”

Para que não haja problemas legais entre empresa e empregado, a especialista diz que é fundamental que as cláusulas do contrato sejam muito claras, alinhadas às leis trabalhistas e cumpridas à risca.

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