A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar a um analista de suporte horas relativas ao período que o colaborador ficava de sobreaviso, podendo ser chamado a qualquer momento fora do expediente.
O TST condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.
Segundo a assessoria de imprensa da HP Inc, o caso se refere à Hewlett Packard Enterprise (HPE), divisão focada em produtos e serviços de TI.
Regime de sobreaviso
A entidade explica que o regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual “o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso”. Essas horas, segundo o TST, devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.
O empregado alegou, na ação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.
Escala de plantão
No recurso de revista, o empregado afirmou que fazia escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. Mas, na sua avaliação, essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista.
Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428 do TST.
Condenação
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento dos períodos em que o empregado esteve submetido a regime de plantão, ainda que não tenha sido recrutado pela empresa, na forma do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT. Os valores não foram informados.
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