TST condena HP a pagar horas de funcionário que ficou de sobreaviso

Author Photo
6:39 pm - 19 de setembro de 2018

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar a um analista de suporte horas relativas ao período que o colaborador ficava de sobreaviso, podendo ser chamado a qualquer momento fora do expediente.

O TST condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Segundo a assessoria de imprensa da HP Inc, o caso se refere à Hewlett Packard Enterprise (HPE), divisão focada em produtos e serviços de TI.

Regime de sobreaviso

A entidade explica que o regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual “o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso”. Essas horas, segundo o TST, devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.

O empregado alegou, na ação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.

Escala de plantão

No recurso de revista, o empregado afirmou que fazia escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. Mas, na sua avaliação, essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista.

Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428 do TST.

Condenação

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento dos períodos em que o empregado esteve submetido a regime de plantão, ainda que não tenha sido recrutado pela empresa, na forma do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT. Os valores não foram informados.

Newsletter de tecnologia para você

Os melhores conteúdos do IT Forum na sua caixa de entrada.