Amanhã (14/8), termina o prazo para o presidente Michel Temer sancionar a lei que aborda a proteção de dados pessoais dos consumidores e também as obrigações das empresas e órgãos públicos no que se refere ao uso, coleta e proteção de dados dos clientes.
Em função desse prazo, a Assespro Nacional se manifestou contra a alguns artigos do texto final da Lei de Proteção a Dados Pessoais (PLC 53/2018). O manifesto da Entidade propõe veto em três itens específicos: Nos capítulos VIII (“da Fiscalização”); IX (“Da Autoridade Nacional e do Conselho Nacional”) e na Seção III e Capítulo VI (“Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos”, artigos 42 a 45 do projeto).
“Observamos que a redação final do Projeto de Lei, resultante de uma tramitação em caráter de urgência, embora atinja substancialmente os objetivos originais, incorpora itens que propomos que sejam vetados pela presidência da República. Sempre nos manifestamos a favor do aperfeiçoamento das regras de proteção aos dados pessoais, ressaltando, entretanto, a necessidade de se manter um equilíbrio saudável entre a proteção dos dados privados referentes às pessoas naturais e o normal funcionamento e sustentação da atividade empresarial que depende do tratamento destes dados”, ressalta Jeovani Salomão, presidente da Assespro Nacional.
Veto 01 – No item “Autoridade Nacional”
A Assespro entende que é preciso que a Autoridade Nacional (AN) seja um órgão regulador, em vez de ter as funções de regulação, controle, inspeção e punição simultaneamente, conforme consta no texto submetido à sanção presidencial. Este ainda atribui à AN a função de legislar por meio da edição de regulamentos.
Veto 02 – Em “Fiscalização”
As sanções administrativas previstas no Capítulo VIII da Fiscalização não tem clareza na sua redação, permitindo interpretações extremamente radicais (especialmente no que concerne à dosagem na aplicação das multas simples e diária, cuja redação atual poderá resultar em aplicação de penalidades com valores dispares entre a gravidade da violação ocorrida e a intensidade da sanção aplicável), combinado com a dificuldade em mensurar os diversos parâmetros e critérios apontados nos artigos 55 que lá estão dispostos de forma excessivamente subjetiva.
Ainda, a inclusão da possibilidade de suspensão da atividade econômica do infrator por parte da Autoridade Nacional pode colocar em risco atividades econômicas essenciais para o funcionamento normal da economia e do país.
Veto 03 – Ainda no Capítulo VIII
Na lista as “Sanções Administrativas”, o princípio da responsabilidade civil já se encontra consagrado no direito civil pátrio (nos artigos 186 e 926 a 943 do Código Civil e na legislação esparsa, inclusive no Código de Defesa do Consumido). Além disso, o capítulo das sanções administrativas há de ser reescrito para contemplar penalidades (inclusive multas pecuniárias) suficientemente inibidoras dos danos que possam ser causados a terceiros em face do tratamento de dados.
“Esperamos que o poder executivo acate imediatamente os vetos que descrevemos e que o próprio poder executivo e o legislativo e a sociedade civil retomem discussões conjuntas objetivando o aperfeiçoamento da lei, levando sempre em conta um novo modelo de autoridade reguladora, uma maior participação paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, assim como incentivar a auto-regulamentação e a reorganização das atribuições e responsabilidade dos diversos órgãos governamentais envolvidos na consecução das atividades de competência da autoridade reguladora. E, por fim, definir regras para os agentes econômicos cujas atividades atuais são proibidas pelas novas regras, tais como as tradicionais listas telefônicas ao alcance da população, garantidas pela Lei Geral de Telecomunicações”, finaliza Salomão.
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