A Lei Complementar nº 166/19, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 8 de abril, estabeleceu a alteração da lei do Cadastro Positivo para permitir a inclusão automática de consumidores e empresas no Cadastro Positivo. Diante desse novo marco para o mercado de crédito brasileiro, os especialistas da Serasa Experian prepararam um material para esclarecer as principais dúvidas sobre o Cadastro Positivo.
Até então, a maioria dos credores considerava apenas a inadimplência (Cadastro Negativo), por meio de informações sobre dívidas vencidas não pagas. Isso não só dificultava a realização de uma análise mais completa e precisa, como também elevava o risco de crédito, encarecia as ofertas de concessão, e tornava as condições para acesso ao crédito mais restritas.
Ao contrário do Cadastro Negativo, o Cadastro Positivo considera dados relacionados ao adimplemento, ou seja, compromissos quitados no prazo, pagamentos realizados, obrigações em andamento e a capacidade de assumir novas obrigações financeiras demonstrada por consumidores e empresas. Por exemplo: se a pessoa estiver com uma parcela de financiamento em atraso, mas constar em seu histórico dívidas anteriores honradas, essas informações podem ser usadas pelo mercado para conduzir uma melhor análise de risco para concessão de novos créditos.
Até então, a lei em vigor no Brasil estabelecia que o consumidor ou a empresa precisava autorizar a abertura do seu Cadastro Positivo nos órgãos de proteção ao crédito. Com a aprovação da inclusão automática prevista pela Lei Complementar nº 166/19, o modelo se inverteu: todos passam a fazer parte do Cadastro Positivo, sendo que é oferecida aos consumidores e empresas a opção de solicitar sua exclusão a qualquer momento, inclusive antes de mesmo de serem comunicados a respeito da abertura de seu Cadastro Positivo.
Dessa forma, o país passa a seguir uma tendência internacional praticada em análise de risco de crédito – já adotada em países economicamente relevantes como Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Alemanha, Itália, Japão, China, Índia, Coreia do Sul, África do Sul, México, Chile, Colômbia e Argentina.
Haverá uma revisão na íntegra do Decreto nº 7.829/2012, que regulamenta a Lei do Cadastro Positivo, de forma que não é possível detalhar todos os pontos que ainda serão regulamentados. No entanto, os itens que mais necessitam de regulamentação adicional para a correta aplicação da lei são: a autorização para consulta ao histórico de crédito do cadastrado (prevista no art. 4º, IV, “b” da Lei Complementar nº 166/2019, que altera o Cadastro Positivo); e o registro dos gestores de bancos de dados (GBDs) no Banco Central do Brasil, para que possam operar com dados provenientes de instituições financeiras.
O Cadastro Positivo reunirá informações sobre como têm sido pagos os compromissos relacionados à contratação de crédito – empréstimos, financiamentos e crediários, por exemplo. Passam a constar do histórico do CPF ou do CNPJ totais financiados, quantidades e valores das parcelas, bem como o comportamento e a pontualidade de pagamento demonstrados pelo consumidor ou pela empresa. Dados sobre tipos de produtos ou serviços comprados não são enviados ao Cadastro Positivo.
O histórico de pagamentos relacionados a contas de consumo de serviços continuados (como água, luz, gás e telefone) também podem ser avaliados pelo mercado para obter uma melhor análise de risco na hora de conceder novos créditos a cadastrados, estender créditos já existentes ou realizar outras transações que impliquem risco financeiro.
Os gestores de bancos de dados (GBDs) vêm acompanhando as discussões e propostas de alteração do Cadastro Positivo desde o princípio, de forma que as alterações e recursos tecnológicos necessários para implementação do novo modelo já estão devidamente endereçados. Vale ressaltar que os gestores de bancos de dados atendem a uma série de requisitos técnico-operacionais, de governança e segurança das informações, atualmente detalhados no Decreto nº 7.829/2012, e que esses requisitos continuarão a ser observados, mesmo para um volume consideravelmente maior de dados.
A Serasa, assim como os demais gestores de banco de dados (GBDs), pode utilizar dados positivos somente de consumidores que já tenham o Cadastro Positivo aberto. Se o consumidor ainda não aderiu ao Cadastro Positivo, poderá ser comunicado a qualquer momento, a partir de 09 de julho de 2019, sobre a abertura de seu Cadastro Positivo. Após 60 dias da abertura do cadastro, os GBDs poderão disponibilizar os dados positivos a consulentes, atendidos os demais requisitos da lei.
O prazo de 30 dias para comunicação de inclusão no Cadastro Positivo se inicia com a abertura do cadastro (conforme inciso I, do §ª 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 166/2019). Assim, o prazo de comunicação dependerá do recebimento dos dados da pessoa física ou jurídica pelos gestores de bancos de dados, o que possibilitará a abertura do cadastro.
As informações do Cadastro Positivo somente podem ser disponibilizadas para aqueles que já mantêm ou pretendam manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado, uma vez que esses dados são destinados exclusivamente à análise para concessão/extensão de crédito (como financiamentos, empréstimos ou crediários) ou outras transações que impliquem risco financeiro. Não é permitido o uso de dados positivos para envio de mala direta ou qualquer atividade que não esteja relacionada ao risco financeiro que uma operação de crédito possa implicar. Nos termos da nova lei do Cadastro Positivo, as informações somente serão usadas para compor nota ou pontuação de crédito e serão acessadas apenas as informações positivas que forem autorizadas pelo consumidor ou pela empresa.
Não podem entrar no Cadastro Positivo tanto as informações “excessivas” – dados que não estiverem vinculados à análise de risco de crédito do consumidor ou da empresa – quanto as informações “sensíveis”, que se referem à origem social e étnica, a saúde e informação genética, a convicções políticas ou religiosas.
Não, o Cadastro Positivo vai integrar apenas dados financeiros e de pagamentos referentes a operações de contratação de crédito (como empréstimos, financiamentos e crediários) e obrigações de pagamento (como contas de água, luz e telefone), sejam obrigações já quitadas ou àquelas que ainda estão em andamento. A lei do Cadastro Positivo permite o armazenamento de dados por até 15 anos.
O tempo previsto, ou mesmo se o score do consumidor mudará ou não com a inclusão de informações positivas, vai variar caso a caso. Essas alterações dependem da quantidade de informações recebidas, sua relevância em relação às já existentes nas bases de dados, se indicam maior probabilidade de adimplemento ou não, dentre outros fatores. No caso de um consumidor cuja ausência de dados impacta negativamente seu score, por exemplo, a inclusão de informações de pagamento pode impactar no cálculo do score de forma imediata.
Sim. Apesar do pagamento ter ocorrido em atraso, trata-se de uma informação de obrigação adimplida. Como o Cadastro Positivo considera as informações de data de vencimento das obrigações assumidas, bem como as datas de pagamento, uma conta em atraso pode constar no Cadastro Positivo. Por isso, é sempre importante manter a pontualidade dos pagamentos.
As fontes que podem enviar informações ao Cadastro Positivo são: pessoas naturais ou jurídicas que concedam crédito, administrem operações de autofinanciamento ou realizem venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; inclusive prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados.
Poderão ter acesso ao Cadastro Positivo as pessoas naturais ou jurídicas que já mantêm ou que pretendam manter relacionamento comercial ou creditício com o CPF ou o CNPJ consultado. Comércio, bancos, financeiras e concessionários de serviços em geral, por exemplo, poderão saber o score de crédito de consumidores ou empresas, calculados também com base em informações positivas, para definir de modo mais preciso condições e preços mais adequados às necessidades de cada perfil. Gratuitamente e de forma ilimitada e segura, o consumidor também pode consultar por computador ou dispositivo móvel o seu score. Basta acessar o site www.serasascore.com.br. Se o cadastrado permitir, os consulentes também poderão ter acesso ao histórico de crédito com suas informações detalhadas.
Para aqueles consumidores que já aderiram ao Cadastro Positivo, a consulta aos seus dados já está disponível no site da Serasa. Para aqueles que entrarão no cadastro por meio da adesão automática, os dados positivos estarão disponíveis para acesso após o envio da comunicação de abertura de seu cadastro.
Os gestores de bancos de dados trocarão informações de forma eletrônica e segura. Sim, procede a informação mencionada pois, segundo o inciso II do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 166/2019, o gestor que receber a solicitação de cancelamento do Cadastro Positivo deverá atendê-la e transmitir a solicitação aos demais gestores, para que também a atendam, em até 02 (dois) dias úteis.
As fontes de dados positivos (especialmente instituições financeiras e prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, telecomunicações etc) já podem compartilhar dados positivos com os gestores de bancos de dados (GBDs) mas, atualmente, apenas os dados positivos daqueles cadastrados que tenham autorizado expressamente a abertura de seu cadastro positivo. A partir de 09 de julho de 2019, as fontes também poderão encaminhar aos GBDs os dados positivos de pessoas físicas ou jurídicas que ainda não tenham aderido ao Cadastro Positivo, assim, deverá ser aberto o cadastro e enviada a comunicação que possibilitará a adesão automática ao Cadastro Positivo.
Até o dia 8 de julho de 2019 as adesões ao Cadastro Positivo deverão ser realizadas mediante autorização expressa do cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico.
A atuação dos gestores de bancos de dados com informações provenientes de instituições financeiras está sujeita à supervisão do Banco Central do Brasil. Além disso, também deve ser considerada a fiscalização dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
Não fazer parte do Cadastro Positivo significa que os credores terão acesso a menos informações relevantes para conduzir a análise de crédito e, consequentemente, estarão limitados a conhecer pouco do real comportamento de pagamento do consumidor ou da empresa, o que poderá resultar em uma avaliação de risco maior no momento da concessão de um empréstimo ou financiamento.
O cadastrado poderá solicitar sua exclusão do Cadastro Positivo por meio dos canais de atendimento (telefônico, físico ou eletrônico) de qualquer dos gestores de bancos de dados.
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